MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4267/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANTONIO TRABULSI SOBRINHO - CPF: 28833295320
HELIETH BARBOSA LOPES - CPF: 01684716128
PABLO DE MORAIS SANTOS - CPF: 00429367139
RAYSSA DE LIMA SOUSA - CPF: 03541512156
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1162/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

  1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Iluminação Pública de Palmas/TO, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Antonio Trabulsi Sobrinho, na condição de Ordenador de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Prestação de Contas n. 221/2022 [evento 5], com a indicação de apontamentos a serem justificados, além da sugestão pela citação dos responsáveis.

No Despacho n. 779/2022-RELT6 [evento 6], o Relator determinou a citação dos responsáveis para justificar as irregularidades identificadas. Citados validamente [eventos 7 a 15], o responsável, senhor Antonio Trabulsi Sobrinho, solicitou prorrogação de prazo [evento 16]. Concedida a prorrogação do prazo [evento 20], houve manifestação nos autos [eventos 21 a 23 e 25].

A Análise de Defesa n. 273/2021-COACF, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal [evento 27], apresentou conclusão pelo acolhimento parcial das justificativas apresentadas, remanescendo as seguintes irregularidades:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 31.998245,31), com o total dos Dispêndios (R$32.044.290,66) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (RS-46.045.35), estando em desconformidade com o art. 48, b da Lei n° 4.320/1964. (Item 4.1. do Relatório).

2. Conforme evidenciado no quadro (10 - Ativo Circulante). observa-se o valor de R$ 72.90 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO n° 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

 Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n. 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dentre os achados apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, a COACF – Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – manifestou-se com o entendimento pela insuficiência da totalidade das justificativas apresentadas.

Nesse aspecto, apesar do não acolhimento das justificativas, com a manutenção de parte das inconsistências identificadas, visualiza-se a possibilidade de ser objeto de ressalvas, com o imprescindível acompanhamento na sua regularização completa nos exercícios vindouros. Assim, busca-se evitar que irregularidades, de pontuais, se tornem crônicas nas gestões, em potencial risco aos cofres públicos.

Quanto à irregularidade constante do item 1, “ Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 31.998245,31), com o total dos Dispêndios (R$32.044.290,66) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (RS-46.045.35), estando em desconformidade com o art. 48, b da Lei n. 4.320/1964”. Temos que, como o valor do resultado orçamentário foi o valor de R$ -46.045,35 e o total de ingressos no ente foi de R$ 31.998.245,31, percebe-se que o valor do déficit foi inferior à 5%, sendo, portanto, passível de ressalva, conforme entendimento desta Corte de Contas. Veja-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4609/2021, que  tratam da prestação de contas, referente ao exercício de 2020, da senhora Julianna Moreira Garcia Milhomem, enquanto gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta do Bom Jesus, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2013.

Considerando o cumprimento dos limites constitucionais e legais

Considerando o déficit orçamentário abaixo de 5% dos recursos arrecadados

Considerando a existência de superávit financeiro global e superávit patrimonial

Considerando o déficit financeiro por fonte abaixo de 5% dos recursos arrecadados

Considerando ainda, que as impropriedades remanescentes nas contas não maculam a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, em:

8.1. julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Juliana Moreira Garcia Milhomem, gestora à época do Fundo Municipal de Assistência Social de Ponte Alta de Bom Jesus, relativas ao exercício de 2020, dando quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.

Já quanto ao item 2, “Conforme evidenciado no quadro (10 - Ativo Circulante). Observa-se o valor de R$ 72.90 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO n° 4/2016”, também já foi objeto de ressalvas neste Tribunal de Contas.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CUMPRIMENTO DO LIMITE TOTAL DE DESPESA DO PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE 70% DE DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). REGISTRO DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 
I. O atendimento aos limites constitucionais e legais e a apuração de equilíbrio financeiro no exercício constituem critérios relevantes no exame das contas de ordenador de despesas, repercutindo positivamente para fins de julgamento das contas
II. As impropriedades que não caracterizam dano considerável ao erário e que não tem materialidade ou relevância suficiente para comprometer os resultados apurados nas contas, podem ser objeto de ressalvas.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4150/2021, que versam sobre as contas prestadas pelo Sr. Izaac Silva de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Itapiratins-TO e ordenador de despesas no exercício de 2020, encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando a análise realizada pela Unidade Técnica e o Parecer do Ministério Público de Contas.

Considerando ainda, que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;    

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Itapiratins - TO, exercício de 2020, prestadas pelo Sr. Izaac Silva de Sousa, dando-se quitação ao responsável, ressalvando-se as impropriedades apontadas no item 8.7 do voto, quais sejam:

a) saldo de R$ 774,18 na conta 1.1.3.4 – Danos ao patrimônio (item 4.3.1.1.1 do relatório);

b) registro de movimentação de baixa de estoque em dezembro a maior em relação aos demais meses (item 4.3.1.1.2 do relatório);

c) divergência no arquivo “Bem Ativo Imobilizado” (item 4.3.1.2.1 do relatório).

[...]

Assim, observa-se que as irregularidades identificadas e remanescentes têm sido objeto de ressalvas no âmbito deste Tribunal de Contas, o que possibilita o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas.

Todavia, é importante consignar que, as ressalvas aplicadas guardam pertinência e importância para a melhoria da gestão da coisa pública, sem macular as contas apresentadas na presente ocasião, isto é, apesar de não serem suficientes para contaminar por completo as contas apresentadas devem, portanto, ser igualmente objeto de estreito acompanhamento nas contas apresentadas nos exercícios supervenientes.

Ou seja, quanto a esse ponto, são necessárias as advertências ao gestor para que proceda nos termos recomendados e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as recomendações ora elencadas.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Importante ainda destacar as recomendações apontadas pela área técnica no item 5[1] da Análise de Prestação de Contas 221/2022 [evento 5], as quais, merecem igualmente ser objeto de acompanhamento quanto ao seu atendimento nos exercícios posteriores.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Iluminação de Palmas/TO, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Antonio Trabulsi Sobrinho, na condição de Ordenador de Despesas, com base nos artigos 85, inciso II, e 87, todos da Lei Estadual n. 1284/2001.

É o parecer.

 

[1] 1.Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos e convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo "Balanço Patrimonial no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 4.3.2.4):

2. Realize um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a reduzir a realização de despesas de exercicios anteriores, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do Municipio, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Federal n° 4.320/1964. Bem como observe as premissas constantes na Resolução n° 265/2018 – TCETO Pleno - 06/06/2018, proferida na Consulta n° 13043/2017:

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2022 às 13:34:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 243077 e o código CRC 6A91129

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